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Acidente em corrida de Uber, 99 ou inDrive: quem paga a indenização do passageiro?

Quem abre o aplicativo, chama o carro ou moto e entra no banco de trás ou como passageiro da motocicleta não está pedindo carona. Está comprando transporte. Paga a tarifa, escolhe a categoria, vê o motorista no mapa. Quando o carro bate, ou a moto cai, a resposta da empresa quase sempre é a mesma: somos tecnologia; o motorista é parceiro; a culpa foi do outro.

A pergunta certa é mais simples: eu paguei a corrida e me machuquei no caminho. Quem paga o prejuízo?

Quem responde? A plataforma – principalmente

No transporte de pessoas, a obrigação não é tentar chegar. É entregar o passageiro no destino, com vida, são e salvo. O art. 734 do Código Civil impõe essa responsabilidade. O art. 735 e a Súmula 187 do STF dizem o que as empresas não gostam de ouvir: a culpa de terceiro não apaga o dever perante o passageiro. Contra o outro motorista, a plataforma tem regresso. Diante da vítima, ela permanece no polo.

O passageiro também é consumidor. Ele escolheu a marca (Uber, 99, inDrive ou outra), não um motorista solto na rua. O art. 14 do CDC traz responsabilidade objetiva. O serviço contratado era o transporte. O resultado devido era chegar incólume (sem lesão). Não chegou.

As quatro defesas que o aplicativo sempre usa

A primeira: “só conectamos pessoas”. O consumidor não comprou um software. Comprou a viagem, pagou a tarifa e se feriu na execução.

A segunda: “o motorista é autônomo”. Pode ser verdade na relação de trabalho. Diante do passageiro, o CDC não exige carteira assinada do condutor para haver fornecimento de serviço.

A terceira: “a culpa foi de terceiro”. Colisão, fechada, semáforo furado: isso é fortuito interno do trânsito (risco da atividade). Não é raio. Não é enchente.

A quarta: “o seguro da corrida cobre”. Quando existe, tem teto e recusa fácil. Não substitui dano moral, corporal, estético e material. E não impede a ação contra a plataforma.

O que o passageiro pode pedir?

Não existe cifra pronta. Quem promete valor fixo no Instagram ou redes sociais está vendendo anúncio, não advocacia. O juiz analisa a lesão e a prova, não a promessa do “advogado”.

Em regra, o pedido se organiza assim: dano moral, pela queda, lesão (grave ou não), constrangimento, sofrimento, a internação e a interrupção da vida comum; dano corporal, pela ofensa à integridade física (lesão grave); dano estético, pela cicatriz visível; dano material, por farmácia, exame e dias parados, com recibo. Pensionamento só entra se a sequela reduzir, de modo estável, a capacidade de ganhar a vida.

Uber Moto, 99 Moto e inDrive não mudam a lógica. Mudam o risco. Queda no curso da corrida continua dentro do serviço contratado.

O que fazer nas primeiras horas?

Registrar o boletim de ocorrência no local, se a polícia atender. Se não atender, registrar depois, com placa, horário, categoria do aplicativo e testemunha (posteriormente fazer o boletim de ocorrência). Fotografar o veículo, o local e, principalmente, a tela da corrida e o chat. Essa tela some.

Guardar prontuário, exames, receitas, atestado e nota fiscal. Não assinar quitação no aplicativo sem ler o que se está assinando (procure um advogado). O chat de suporte não interrompe prazo. Quem não tem condição de pagar custas pode pedir gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.

Conclusão

Se a viagem pagou tarifa e terminou em lesão, a plataforma não se desonera com o discurso de que só existe no celular. O direito brasileiro trata o transporte de pessoas com mais seriedade do que o marketing das empresas.

O caso não se resolve no suporte do aplicativo. Resolve-se com prova, com a lei e, quando a empresa recusa ou oferece valor irrisório, com o processo. A conversa jurídica começa aí: no acidente ocorrido durante a corrida paga, e não na cláusula que tenta transformar a vítima em um problema exclusivo do motorista.

Sobre o autor

Frans Eduardo Campos é advogado, inscrito na OAB/MG sob o nº 152.697. Atua em Direito Civil, Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor, com foco na defesa de vítimas de acidentes de trânsito e de transporte: passageiros de ônibus, passageiros de aplicativos como Uber, 99 e inDrive e, nos casos de lesão grave com sequela, também motoristas.

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